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Funcionário não utilizou EPI após advertência: empresa será culpada em caso de acidente?

Atualizado: 8 de out. de 2020

funcionário não utilizou epi

Toda empresa deve estar ciente da importância do EPI dentro das dependências da empresa. Além de um meio de proteção para todos da empresa, evita afastamentos e processos trabalhistas. Mas, veja a seguinte situação: um funcionário não utilizou EPI e também não foi repreendido por isso. Após algum tempo de trabalho, ele se acidentou. Neste caso, quem é o culpado? Veja este caso prático.

Caso

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região estavam com um caso onde um funcionário não utilizou EPI e se acidentou.  A consequência deste acidente foi a perda total da visão de um dos olhos enquanto quebrava caixas plásticas com um martelo sem utilizar óculos de proteção. O trabalhador atuava como ajudante geral em uma empresa da área de plásticos.

Foi compreendido que a empresa é culpada pelo acidente por não ter repreendido seu funcionário por não utilizar proteção. A sentença original havia indeferido pedido do empregado de indenização por dano moral, estético e pensão mensal, sob o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, uma vez que ele próprio decidiu não usar o equipamento. Porém, dois laudos periciais realizados apresentaram posições divergentes: um atribuindo culpa ao trabalhador e outro à empresa.

Para a decisão final, os desembargadores utilizaram o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal. Ele se refere a teoria da responsabilidade subjetiva. “… seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Os magistrados verificaram a coexistência de três elementos fundamentais para a obrigação dessa indenização: a constatação do dano, o nexo de causalidade com o trabalho e sua decorrência por dolo ou culpa do empregador. Também foram analisadas por eles provas como o depoimento do responsável pela fiscalização do uso de EPI. Ele firma que chamou a atenção do funcionário diversas vezes pelo não uso do óculos porém, disse que nunca havia sido advertido por escrito.

Conclusão

“Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o acidente e as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, bem como a culpabilidade da empresa, que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro e nem agiu no sentido de exigir o cumprimento das normas de segurança, é assegurado ao empregado o direito de ser reparado (art. 186 e 927 do Código Civil)”, afirmou o relator no acórdão. Porém, houve o reconhecimento da culpa também pelo funcionário. Então, foi decidida a distribuição proporcional dos prejuízos, nos termos do art. 945, também do Código Civil.

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